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Suspenso artigo de lei que alterou percentual de reajuste salarial dos professores de Dona Inês

Na sua forma original, o dispositivo previa um reajuste salarial do piso nacional dos profissionais integrantes no magistério municipal no percentual de 6,96%.

Por Pedro Júnior
23 de novembro de 2020

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de liminar para suspender, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810957-38.2020.8.15.0000, a vigência do artigo 6º da Lei nº 828/2020 do Município de Dona Inês. Na sua forma original, o dispositivo previa um reajuste salarial do piso nacional dos profissionais integrantes no magistério municipal no percentual de 6,96%. Ocorre que, através de uma emenda modificativa apresentada pelo vereador Damásio Berto de Oliveira, tal percentual ficou em 12,84%.

Ao questionar a mudança no texto da lei, o prefeito argumenta que a referida emenda cria despesa com folha de pessoal, o que é vetada pelo artigo 61, §1º, “a”, da Constituição Federal, além de ordenar despesa de forma específica patrocinada pelo Poder Legislativo, o que fere as atribuições do Poder executivo, que possui legitimidade para tal desiderato. Destaca, ainda, que a concessão de aumento salarial é matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, contudo, no caso posto, quem propôs a modificação legislativa foi a Câmara dos Vereadores do Município, havendo por isso a existência de vício formal na iniciativa da lei impugnada.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a atividade legislativa extrapolou os seus limites, uma vez que a alteração de dispositivo legal afrontou a ordem constitucional, sobretudo os princípios federativo e da separação dos poderes, previstos nos artigos 6º, 21, §1º e 22, §8º, inciso IV, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios.

“Ora, é de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei que verse sobre aumento de remuneração. Ademais, a lei impugnada não indicou quais seriam os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos advindos. Isso implica ofensa ao disposto no artigo 173, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

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Fonte:
Da Redação, com TJPB

Tags: Dona InêsEducaçãoJustiçaParaíba
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