Mantida decisão que negou pedido de indenização por anulação de concurso

“A anulação do concurso público por parte da Administração Pública em razão de vício em sua deflagração encontra amparo no poder-dever de autotutela, e não tem o condão de gerar direito indenizatório aos candidatos aprovados”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que negou pedido de indenização, por danos morais, pleiteado por um candidato que foi aprovado na 1ª colocação para a função de auxiliar de serviços gerais no concurso público realizado pelo Município de Caldas Brandão. O certame foi anulado por suspeitas de fraude.

O juiz de 1º Grau entendeu que a anulação do concurso público, cancelado por indícios de fraude e, por conseguinte, a não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, não gera direito à indenização por danos materiais e morais.

No julgamento da Apelação Cível nº 0800380-51.2017.8.15.0761, a 1ª Câmara Cível, acompanhando o voto do relator, desembargador José Ricardo Porto, deu provimento parcial tão somente para condenar o Município à devolução da taxa de inscrição ao autor, no valor de R$ 39,50.

“Em que pese o inconformismo do apelante, a anulação do concurso público por parte da Administração Pública em razão de vício em sua deflagração encontra amparo no poder-dever de autotutela, e não tem o condão de gerar direito indenizatório aos candidatos aprovados”, explicou em seu voto o desembargador José Ricardo Porto.

Quanto à taxa de inscrição, o relator entendeu que o autor faz jus a sua devolução, sob pena de enriquecimento indevido da municipalidade.

Da decisão cabe recurso.

Por Redação FontePB com TJPB

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