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Mantida decisão que negou pedido de indenização por anulação de concurso

O concurso público foi realizado pelo Município de Caldas Brandão.

Por Pedro Júnior
9 de agosto de 2020

“A anulação do concurso público por parte da Administração Pública em razão de vício em sua deflagração encontra amparo no poder-dever de autotutela, e não tem o condão de gerar direito indenizatório aos candidatos aprovados”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que negou pedido de indenização, por danos morais, pleiteado por um candidato que foi aprovado na 1ª colocação para a função de auxiliar de serviços gerais no concurso público realizado pelo Município de Caldas Brandão. O certame foi anulado por suspeitas de fraude.

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O juiz de 1º Grau entendeu que a anulação do concurso público, cancelado por indícios de fraude e, por conseguinte, a não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, não gera direito à indenização por danos materiais e morais.

No julgamento da Apelação Cível nº 0800380-51.2017.8.15.0761, a 1ª Câmara Cível, acompanhando o voto do relator, desembargador José Ricardo Porto, deu provimento parcial tão somente para condenar o Município à devolução da taxa de inscrição ao autor, no valor de R$ 39,50.

“Em que pese o inconformismo do apelante, a anulação do concurso público por parte da Administração Pública em razão de vício em sua deflagração encontra amparo no poder-dever de autotutela, e não tem o condão de gerar direito indenizatório aos candidatos aprovados”, explicou em seu voto o desembargador José Ricardo Porto.

Quanto à taxa de inscrição, o relator entendeu que o autor faz jus a sua devolução, sob pena de enriquecimento indevido da municipalidade.

Da decisão cabe recurso.

Por Redação FontePB com TJPB

Tags: Caldas BrandãoConcursoIndenizaçãoJustiçaParaíbaTJPB
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