Juíza defere liminar em favor de Geraldo Serafim e estipula multa para coligação adversária se descumprir o TAC

Candidato a prefeito de Cuitegi, Geraldo Serafim (PSDB) – Foto: Assessoria

CUITEGI/PB: a Coligação “Honestidade e Trabalho”, representada por Geraldo Serafim de Oliveira, candidato a Prefeito, teve seu pedido de Liminar Deferido pela Meritíssima Juíza Eleitoral, Alessandra Varandas Paiva. Em sua decisão a Juíza descreve que além das recomendações sanitárias do estado, há um Termo firmado entre as partes para que não seja realizado eventos que possam gerar aglomerações, como é o caso de Carreatas, passeatas e arrastões ou confraternizações que possam interferir na saúde pública do município em tempos de pandemia.

Segundo relatório descrito em sua decisão, a juíza afirma que: “Como é do conhecimento de todos os envolvidos no pleito que se avizinha, foi formalizado um acordo entre os representantes de partidos políticos e coligações no sentido de, por conta da situação de pandemia e regras sanitárias em vigência, absterem-se da realização de eventos que venham a gerar aglomeração, tudo como forma de evitar a proliferação da covid-19.

Tal posicionamento foi adotado pelas partes de livre e espontânea vontade, importando em uma limitação na realização dos atos de propaganda eleitoral em prol de um bem maior, que é a saúde pública. Em que pese o acordo, por si só, não vincular as partes envolvidas, tenho que o que foi ali deliberado é de permanecer como vigente por força legal.

Nos termos da Emenda Constitucional 107/2020, que veio a disciplinar as eleições municipais em razão da pandemia do covid-19, “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional” (art. 1º, § 3ª, IV).

Atento a essa preocupação, foi elaborado parecer sanitário que concluiu que “as ações que norteiam o pleito eleitoral 2020 devem seguir as seguintes diretrizes: distanciamento social, higienização pessoal, limpeza e higienização de ambiente, comunicação e monitoramento das condições de saúde”, tendo o “Protocolo Sanitário Estadual Para as Eleições Municipais 2020” recomendado a não realização de eventos com grande número de pessoas (comício, carreata, passeatas e confraternizações).”

Em seguida a Meritíssima Juíza Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, profere a seguinte decisão:

“Com efeito, a Coligação autora trouxe aos autos fotografias e vídeos em que se constata a realização de passeata, com grande aglomeração de pessoas, considerando a pequena cidade de Cuitegi, muitas sem máscara e sem observância do distanciamento social, bem como motociclistas visando divulgar apoio aos Representados, em visível ato de campanha, inclusive com a participação do candidato EDNALDO PAULO LINO.

Há de frisar, ainda, que sequer a Polícia Militar e a Justiça Eleitoral foram informadas acerca da realização desse evento, tudo correndo à revelia, em flagrante irregularidade, o que é de se lamentar. Quanto ao perigo da demora, tenho que não se mostra razoável, estando o município de Cuitegi em bandeira amarela, liberar a realização de atos que venham burlar as recomendações técnicas, possibilitando a proliferação do vírus da covid-19. Por mais que o quadro geral municipal mostra uma estabilidade no número de casos, não podemos relaxar com as medidas de prevenção, desobedecendo recomendações da autoridade de saúde.

Frise-se que o desrespeito às regras sanitárias poderá implicar na responsabilização penal, incorrendo o organizador do evento nas penas dos arts. 132 e 268 do CP:

  • Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
  • Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Ainda, na realização de qualquer outro ato de propaganda eleitoral, a exemplo de adesivagens e reuniões, é de ser respeitadas as seguintes diretrizes: distanciamento social, higienização pessoal, limpeza e higienização de ambiente, comunicação e monitoramento das condições de saúde, sob pena de incorrerem na mesma prática penal.

Diante do Exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar aos Requeridos que se abstenham de realizar carreatas/passeatas/comícios, sob pena de multa aos candidatos e à coligação ora representados no importe individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ato (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC), sem prejuízo das demais sanções previstas na lei eleitoral.”

DA ASSESSORIA

Cobertura FontePB

Quer ficar por dentro sobre as principais notícias da Paraíba, do Brasil e do mundo? Siga o FontePB nas redes sociais. Estamos no Twitter, no Facebook, no Instagram e no YouTube. Acompanhe!